Guia jurídico

Súmula 331 do TST e Lei 13.429: onde nasce a responsabilidade da contratante

A lei liberou terceirizar qualquer atividade. A conta que a prestadora não paga continua podendo chegar a quem contrata.

Revisado em · como escrevemos

Este guia é uma leitura prática para quem opera o controle de terceiros. Não substitui a orientação do seu jurídico, a aplicação concreta depende do caso e da instância.

O que mudou com a Lei 13.429/2017

A lei alterou a legislação do trabalho temporário, disciplinou a prestação de serviços a terceiros e admitiu a subcontratação. Foi a Lei 13.467/2017 que deixou expresso que a contratante pode terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal, e exigiu da prestadora capacidade econômica compatível.

A Lei 13.429 também incluiu na Lei 6.019/74 a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas do período da prestação (art. 5º-A, § 5º) e o dever de garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas dependências dela (art. 5º-A, § 3º).

O que a Súmula 331 continua dizendo

A súmula do TST trata do vínculo e da responsabilidade. O ponto que decide processos é o da responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora, condicionada a que a tomadora tenha participado do processo e conste do título executivo. A prova de culpa na fiscalização só é exigida quando a tomadora é órgão público (item V). Para empresa privada, fiscalizar não afasta a responsabilidade: serve para descobrir a inadimplência cedo, cobrar e reter o que o contrato permitir antes que a dívida chegue até você.

O que conta como fiscalização efetiva

  • Exigência mensal e registrada de guias de recolhimento de FGTS e contribuições.
  • Conferência de folha de ponto e comprovantes de pagamento do período.
  • Registro das cobranças feitas e das pendências não sanadas.
  • Providência formal quando a prestadora deixa de comprovar, notificação, retenção prevista em contrato, suspensão.

O último item é o que mais falta. Empresas que cobram e arquivam, mas nunca escalam a pendência, têm registro de cobrança e não de fiscalização.

Perguntas frequentes

Terceirizar atividade-fim é permitido?
Sim, desde as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, com confirmação pelo Supremo Tribunal Federal. O que continua vedado é a pessoalidade e a subordinação direta entre a tomadora e os trabalhadores da prestadora.
A contratante responde pelo FGTS não recolhido pela prestadora?
Pode, de forma subsidiária, pelo período em que o trabalhador serviu no seu contrato: para empresa privada, basta a prestadora não pagar. É por isso que a guia mensal de FGTS é um dos documentos mais cobrados em contratos de prestação continuada: ela mostra o atraso no mês em que acontece.
Guardar documentação por quanto tempo?
O prazo prescricional trabalhista é a referência mínima usual. Como ações podem ser ajuizadas depois do fim do contrato, muita empresa adota prazo superior por política, o que exige, em contrapartida, cuidado com LGPD sobre dados pessoais.

Norma em dia é norma acompanhada

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